Destaques deste relatório
● No estado de Mato Grosso, identificamos a existência de empecilhos à efetivação do direito à consulta na esfera administrativa e jurídica que merecem atenção da sociedade.
● Decisões administrativas e judiciais têm admitido que a consulta aos povos indígenas seja feita pelo empreendedor e não pelo Estado, contrariamente ao que assegura a Convenção 169 da OIT. Isso enfraquece a efetividade do direito à consulta, possibilitando que decisões administrativas importantes sejam tomadas sem a devida participação indígena e com a influência direta dos interessados na obtenção das licenças.
● A realização do processo de consulta aos povos indígenas é afetada por uma Ordem de Serviço que restringe a observância da Convenção 169 da OIT a projetos que exigem EIA/RIMA e apenas em terras indígenas homologadas.
● Na ACP nº 1012598-33.2021.4.01.3600, em sede de apelação, existe uma decisão permitindo que a consulta ocorra até a emissão da licença de instalação de empreendimentos que podem impactar as terras indígenas.
● A SEMA-MT tem determinado o momento da consulta, o que coloca os povos indígenas em situação de “pegar ou largar”, mesmo que as condições da consulta sejam totalmente alheias
à sua vontade.
● Nesses casos, o aceite dos povos dentro dos processos de licenciamento pode ser interpretado mais como um reflexo a vontade de participar da tomada de decisão e menos da concordância com o intercurso da “consulta” em si.
Diagnóstico sobre os desafios na implementação de protocolos de consulta em mato grosso: estudos de caso na bacia do rio Juruena
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